HOMOFOBIA É CRIME
Consta entre os Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Portanto, o preconceito e agressão contra qualquer pessoa, seja por sua cor, raça, credo ou sexo deve e precisa ser tratado com as regras da lei na defesa da pessoa humana.
Nossa Constituição protege todo ser humano; há leis específicas que protegem minorias ou defendem direitos especiais, porém, a homofobia e a transfobia não estão especificados para amparo na legislação penal brasileira, ao contrário de outros tipos de preconceito, como o racismo, por exemplo.
Assim, desde 2006, tramitava no Congresso Nacional um projeto de lei chamado de Lei Anti-homofobia, já arquivado após oito anos de discussão sem aprovação. Este projeto de lei foi alvo de grandes discussões; teve ressalvas por bancadas opostas, principalmente as tidas como católicas e evangélicas. Dentre outras, as principais alegações eram de que: o projeto de lei feria o princípio de liberdade de expressão; que o projeto, da forma que estava redigido, poderia incriminar qualquer manifestação crítica sobre a conduta dos homossexuais; cristãos do legislativo afirmaram que o projeto feria a liberdade religiosa e criava uma casta privilegiada.
Havendo morosidade de decisão no Congresso Nacional na tratativa sobre o que seria crime de homofobia, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos (ABGLT), em 2012, e o Partido Popular Socialista (PPS), em 2013, ajuizaram ações visando a decisão do Judiciário para o tema, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26), ajuizada pelo PPS, pede-se que o (STF) declare a omissão do Congresso Nacional por não ter votado projeto de lei que criminaliza atos de homofobia.
No dia 22/05/19, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o PL 672/2019, que supostamente visa combater a violência e a discriminação contra a comunidade LGBT e incluir na Lei de Racismo a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. De acordo com o texto do PL 672/2019, estarão sujeitos a punição de até cinco anos de prisão os crimes em decorrência de preconceito com identidade de gênero e/ou orientação sexual, igualando-os aos crimes por preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Também ficou estabelecida pena de um a três anos de reclusão para quem “impedir o acesso ou recusar o atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público”.
O PL 672/2019 está válido até que o Congresso legisle sobre o caso e isto gerou um embate entre o STF e o Congresso Nacional. A tese estabelecida pelo STF determina que a decisão vale até que o Congresso crie uma lei a respeito do tema, já que “A preservação da integridade física e moral das pessoas não deve esperar”. Logo, o STF legislou, e este não é o seu papel. Eis que o STF é o órgão máximo do Poder Judiciário e sua função é proteger a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a norma mais importante do país. Cabe ao Congresso Nacional, que é bicameral (composto por duas Casas: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados) e é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro, bem como administrar e julgar.
Criminalização da homofobia X liberdade religiosa
O projeto de lei anti-homofobia traz questões que devem ser consideradas quanto à fé cristã e a liberdade religiosa, e deve levar a toda igreja uma presença nas discussões públicas de assuntos que podem, sim, ferir as mais diversas formas de manifestação de credo religioso.
Na ADO 26, o Relator, Ministro Celso de Mello, argumentou que “não haverá repressão penal aos religiosos que manifestarem suas posições de acordo com suas convicções religiosas, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero”.
As decisões e legislação caminham para o entendimento de que a liberdade de expressão religiosa poderá ser prejudicada. Ou seja, o que hoje é protegido pela Constituição poderá vir a ser modificado ou depender da “proporcionalidade e razoabilidade” por parte dos juristas e julgadores. No nosso entendimento, nenhuma nova lei pode ferir a liberdade de expressão e religiosidade que também é protegida pela Constituição; que a nova lei não poderá trazer mudança nas confissões de fé, nem nos códigos internos das igrejas.
A comunidade religiosa e, principalmente, a evangélica, entrou na discussão argumentando temer pela liberdade de expressão. As lideranças dizem se preocupar com a possibilidade de que a eventual criminalização da homofobia os obrigue a celebrar união homoafetiva ou os impeça de pregar que o relacionamento íntimo entre pessoas do mesmo sexo constitui pecado segundo as Escrituras Sagradas, que é única regra de fé e prática para o seguidor de Cristo Jesus.
Pastoralmente, somos chamados a acolher toda pessoa, e isto em amor cristão. Não quer dizer, portanto, que devamos, sob pressão de lei humana, dizer que aquilo que é pecado o deixa de ser. Para nós, é pecado todo ato contra ou fora de conformidade com a Palavra de Deus. Devemos procurar ser como Jesus. Ser como Jesus sempre nos traz paz, pois ele, Deus pleno, acolheu o pecador, e o fez em amor.
Pr. Bruno Barroso · Pastor Auxiliar
Com a colaboração: Pr. Jeremias Pereira e Pb. Renato Laranjo